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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 59

Nos casos de representação especial, e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.

Art. 59 do Decreto-Lei 728 /1969