Artigo 58 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O direito à indenização da Representação é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando êle se afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ou em caráter definitivo.
Parágrafo único
A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, será paga, a partir dêsse limite, apenas ao militar substituto.