Artigo 57 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que dão direito a indenização de Representação, bem como os seus valôres, serão regulados por ato do Poder Executivo.