Artigo 56 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.