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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 56

A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Art. 56 do Decreto-Lei 728 /1969