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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 53

Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados: 1 - espôsa; 2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas; 3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no item 4 do artigo 164; 4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas; 5 - os avós e as pais, quando inválidos; 6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.

§ 1º

Os dependentes do militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do militar, desde que tenha sido feita por êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.

§ 2º

A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.

Art. 53, §2º do Decreto-Lei 728 /1969