Artigo 52 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço.