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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 52

A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço.

Art. 52 do Decreto-Lei 728 /1969