Artigo 51, Parágrafo 4, Alínea c do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 1º
Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a êstes se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º
O militar com dependentes, amparado por êste artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º
Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.
§ 4º
O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos:
a
deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;
b
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da respectiva Fôrça;
c
outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar;
d
baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.