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Artigo 51, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 51

O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 1º

Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a êstes se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º

O militar com dependentes, amparado por êste artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º

Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.

§ 4º

O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos:

a

deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;

b

concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da respectiva Fôrça;

c

outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar;

d

baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.

Art. 51, §4º, b do Decreto-Lei 728 /1969