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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 50

A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros quando: 1 - após ter seguido destino, fôr mandado regressar; 2 - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

Art. 50 do Decreto-Lei 728 /1969