Artigo 50 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros quando: 1 - após ter seguido destino, fôr mandado regressar; 2 - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.