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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 5º

O direito do militar ao sôldo tem início na data: 1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais; 2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha; 3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial; 4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; 5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários; 6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas; 7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.

Parágrafo único

Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969