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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 49

Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único

Se o militar fôr promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor dêste e daquele a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969