JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1 - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; 3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§ 1º

Não se enquadra nas disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º

O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 48, §2º do Decreto-Lei 728 /1969