Artigo 47 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não terá direito à Ajuda de Custo o militar: 1 - movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública; 2 - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 dêste Código.