Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Ajuda de Custo devida ao militar será igual: 1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes; 2 - a 2 (duas) vêzes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.
§ 1º
O militar enquadrado nêste artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tinha direito.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º dêste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria A - para qualquer outra organização militar.