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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 46

A Ajuda de Custo devida ao militar será igual: 1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes; 2 - a 2 (duas) vêzes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.

§ 1º

O militar enquadrado nêste artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tinha direito.

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º dêste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria A - para qualquer outra organização militar.

Art. 46, §1º do Decreto-Lei 728 /1969