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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 45

O militar terá direito à Ajuda de Custo sempre que fôr designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da sede da organização onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades militares, obedecidas as prescrições do art. 46.

Art. 45 do Decreto-Lei 728 /1969