Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação exceto as de transporte, paga ao militar, quando, por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova omissão, e, ainda, quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede.
Parágrafo único
A indenização de que trata êste artigo será paga adiantadamente, salvo interêsse do militar em recebê-la no destino.