Artigo 42 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
Parágrafo único
Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do artigo 39 dêste Código, couberem às organizações militares, a indenização respectiva caberá a Fôrça a que pertencer o militar atendido.