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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 41

No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que êle haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 deste Código.

Art. 41 do Decreto-Lei 728 /1969