Artigo 41 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que êle haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 deste Código.