JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Ao militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 36 dêste Código, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União.

Parágrafo único

O militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação.

Art. 40 do Decreto-Lei 728 /1969