Artigo 39 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não serão atribuídas diárias ao militar: 1 - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da União; 2 - durante o afastamento da organização militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas; 3 - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens; 4 - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Força a que pertence.