Artigo 38 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete ao comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, deverá concedê-los adiantamente, para ajuste de contas quando do pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à organização militar, condicionandos, se adiantamento à existência de meios e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.