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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 36

O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia do sôldo: 1 - de General-de-Exército, para os oficiais-generais; 2 - de Coronel, para os oficiais superiores; 3 - de Capitão, para os Capitães, capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e aspirantes-a-oficial; 4 - de Subtenente, para subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval; 5 - de Cabo engajado, para as praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.

Art. 36 do Decreto-Lei 728 /1969