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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 34

Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou da graduação que o militar percebe na forma no art. 18.

Art. 34 do Decreto-Lei 728 /1969