Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.
Parágrafo único
As indenizações compreendem:
a
Diárias;
b
Ajuda de Custo;
c
Transporte;
d
Representação;
e
Moradia;
f
Compensação Orgânica.