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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 33

Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.

Parágrafo único

As indenizações compreendem:

a

Diárias;

b

Ajuda de Custo;

c

Transporte;

d

Representação;

e

Moradia;

f

Compensação Orgânica.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969