Artigo 30 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, classificará as localidades especiais nas Categorias estabelecidas no artigo anterior e fixará as respectivas percentagens da gratificação, devendo a diferenciação entre as mesmas correspender à variação das condições de vida e de salubridade dos locais.