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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 30

O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, classificará as localidades especiais nas Categorias estabelecidas no artigo anterior e fixará as respectivas percentagens da gratificação, devendo a diferenciação entre as mesmas correspender à variação das condições de vida e de salubridade dos locais.

Art. 30 do Decreto-Lei 728 /1969