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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 23

A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 dêste Código.

§ 1º

A gratificação de que trata êste artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.

§ 2º

Ao militar que se enquadra simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art. 23, §2º do Decreto-Lei 728 /1969