Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 dêste Código.
§ 1º
A gratificação de que trata êste artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
§ 2º
Ao militar que se enquadra simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.