Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação com os percentuais a seguir fixados: 1 - 35% (trinta e cinco por cento): Cursos - Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; 2 - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 3 - 20% (vinte por cento): Cursos - de Aperfeiçoamento; Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; 4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; 5 - 10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos; 6 - 10% (dez por cento): Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.
§ 1º
A equivalência dos cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º
Sòmente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos dêste artigo.
§ 3º
Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso sòmente será atribuída gratificação de maior valor.
§ 4º
A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.