Artigo 20 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo único
O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.