Artigo 2º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos dêste Código adotam-se as seguintes conceituações: 1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar; 2 - Missão, Tarefa ou Atividade é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; 3 - Organização Militar é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas; 4 - Sede no País é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada; 5 - Sede no Exterior é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio; 6 - Serviço Ativo é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; 7 - Cargo, Função ou Comissão é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar; 8 - Encargo é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.