Artigo 197 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 1969, salvo quanto ao artigo 161 que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970 .