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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 196

Os recursos necessários à execução deste Decreto-lei serão atendidos de acôrdo com o disposto no artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 196 do Decreto-Lei 728 /1969