Artigo 196 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Os recursos necessários à execução deste Decreto-lei serão atendidos de acôrdo com o disposto no artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .