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Artigo 194 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 194

Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , observada a legislação própria.

Art. 194 do Decreto-Lei 728 /1969