Artigo 194 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , observada a legislação própria.