Artigo 193 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Na aplicação do disposto no artigo 135 e seu § 1º, para o militar beneficiado por uma ou mais Leis nº 288, de 8 de junho de 1948 , nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 , número 1.156, de 12 de junho de 1950 e 1.267, de 2 de dezembro de 1950 , e que, em virtude de disposições da Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965 , não mais faz jus a promoção prevista nas mencionadas Leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o sôldo do pôsto de graduação a que seria prèviamente promovido.
Parágrafo único
Se o militar, de que trata este artigo estiver amparado pelo disposto no artigo .177 terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento).