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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 192

O valor do sôldo do pôsto de General-de-Exército ou equivalente, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 161 , é o fixado na Tabela de Sôldo referida no artigo anterior, acrescido de 15% (quinze por cento).

Art. 192 do Decreto-Lei 728 /1969