Artigo 192 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O valor do sôldo do pôsto de General-de-Exército ou equivalente, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 161 , é o fixado na Tabela de Sôldo referida no artigo anterior, acrescido de 15% (quinze por cento).