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Artigo 191 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 191

A Tabela de Sôldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados neste Código, é a resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .

Art. 191 do Decreto-Lei 728 /1969