Artigo 191 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
A Tabela de Sôldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados neste Código, é a resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .