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Artigo 190o do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 190o

s integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não podem perceber, sob qualquer título, retribuição superior à fixada para o correspondente pôsto ou graduação do Exército absorvidas, por ocasião de futuros aumentos, as diferenças para mais acaso existentes.

Art. 190o do Decreto-Lei 728 /1969