Artigo 190o do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 190o
s integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não podem perceber, sob qualquer título, retribuição superior à fixada para o correspondente pôsto ou graduação do Exército absorvidas, por ocasião de futuros aumentos, as diferenças para mais acaso existentes.