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Artigo 189 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 189

As gratificações indenizações previstas neste Código ficam excluídas do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 189

Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.020, de 1969)

Art. 189 do Decreto-Lei 728 /1969