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Artigo 187 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 187

Fica assegurado ao militar, à época de sua transferência para a reserva remunerada, ou reforma o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das cotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acôrdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , e nos têrmos dêste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1967.

Art. 187 do Decreto-Lei 728 /1969