Artigo 186 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 186
O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo, na inatividade, de um número de cotas da Indenização de Compensação Orgânica Igual ao quociente obtido pela seguinte divisão: - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior; - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo; - quociente: o número de cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Parágrafo único
Para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.