Artigo 184 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Fica assegurados militares amparados pelo artigo 64 o cômputo, para os fins do artigo 69, das provas aéreas, missões, planos de provas ou exercícios efetivamente realizados anteriormente à virgencia dêste Código.