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Artigo 184 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 184

Fica assegurados militares amparados pelo artigo 64 o cômputo, para os fins do artigo 69, das provas aéreas, missões, planos de provas ou exercícios efetivamente realizados anteriormente à virgencia dêste Código.

Art. 184 do Decreto-Lei 728 /1969