JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 182

O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste decreto-lei e que vinha percebendo a diária de que tratava o art. 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , ora revogada, e que passou a denominar-se auxílio-invalidez, continuará percebendo-a desde que cumprida a exigência do § 2º do art. 141 dêste Código.

Art. 182

O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste Decreto-lei e que vinha percebendo a "diária de asilado" de que tratava o artigo 148, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , ora revogada, passará a perceber o Auxílio-Invalidez previsto no presente Decreto-lei, na forma do artigo 141 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)

Art. 182 do Decreto-Lei 728 /1969