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Artigo 181 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 181

O militar que já se encontre na reserva remunerada ou reformado na data da publicação dêste decreto-lei e que na ativa tenha prestado serviço efetivo de raios-X e substâncias radioativas, durante 10 (dez), anos, consecutivos ou não, faz jus na inatividade ao pagamento definitivo da gratificação prevista no art. 171 dêste Código, observadas as prescrições do art. 172 desde que conste nos seus assentamentos o devido registro.

Art. 181 do Decreto-Lei 728 /1969