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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 18

Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.

Art. 18 do Decreto-Lei 728 /1969