Artigo 18 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.