Artigo 179 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Ao militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformato na data da vigência deste decreto-lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22 dêste Código, sem direito, entretanto à percepção de atrasados, desde que tenha realizada com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos militares.