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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 179

Ao militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformato na data da vigência deste decreto-lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22 dêste Código, sem direito, entretanto à percepção de atrasados, desde que tenha realizada com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos militares.