Artigo 178 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 178
O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20, faz jus a contar da data da vigência dêste decreto-lei a gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.