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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 177

Os proventos de oficial-general quando na inatividade no pôsto de marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como base o sôldo correspondente ao pôsto de general-de-exército acrescido de 20% (vinte por cento), observadas a, disposições do art. 138 deste Código.

Art. 177 do Decreto-Lei 728 /1969