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Artigo 176, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 176

Aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal pagos pelos cofres da União, aplicara-se as disposições dêste Código em tudo o que lhes couber e até que lei especial venha regular seus vencimentos.

§ 1º

Para os efeitos de enquadramento na Tabela de Escalonamento Vertical citada no art. 161 , as praças das corporações referidas neste artigo são assim equiparadas:

a

cabo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros ao cabo engajado:

b

soldado com curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) ao marinheiro especializado;

c

soldado sem curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) de 2º classe ao cabo não engajado.

§ 2º

Quaisquer quantias recebidas de outras entidades públicas às quais estiverem servindo por militares enquadrados neste artigo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com este Código, de forma a não perceberem-nas cumulativamente.

§ 3º

As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. (Revogado pela Lei nº 6.113, de 1974)

Art. 176, §3º do Decreto-Lei 728 /1969