Artigo 175 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.