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Artigo 175 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 175

A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.

Art. 175 do Decreto-Lei 728 /1969