Artigo 174 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A diária de asilado a que se referem os arts. 149 e 153, da Lei nº 4.238 de 30 de abril de 1964 , continuará sendo devida apenas, as praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gôzo dêste beneficio na data da publicação dêste decreto-lei atendidas as seguintes prescrições: 1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação, prevista no art. 45 dêste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável; 2 - à espôsa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo fôr anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774 de 20 de Junho de 1938 , sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez; 3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista; 4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.